STJ — 16031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eb9ac1287408878126882eb503d61332d5bfa027a5279154b9c0c15b780f116
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PELA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. REPRESENTADO QUE ERA CANDIDATO AO SEGUNDO MANDATO PARA O MESMO CARGO AO TEMPO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 323, 324, 325 E 326 DO CÓDIGO ELEIRORAL E AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE GOVERNADOR DE ESTADO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ AFASTADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QO NA AP 937. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal - STF e neste Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, em se tratando de foro por prerrogativa de função, a interpretação é estrita (ou estritíssima, consoante o brocardo), consonante que é com o princípio republicano e com o princípio da igualdade, não cabendo ampliação para, por analogia, inserir outras autoridades que não aquelas contempladas nas regras constitucionais, ou incluir crimes que não tenham relação com as funções públicas exercidas, sobretudo após o julgamento, pelo primeiro, da QO na AP 937-DF (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, DJe 10-12-2018); e, pelo último, da QO na APn 878-DF (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018).
- As autoridades para as quais a Constituição prevê foro prerrogativa de função no STJ apenas ostentam esse direito (nos termos do art. 105, I, "a", da Constituição da República) quando acusados da prática de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções públicas desempenhadas.
- A divulgação de fake news (art. 323 do Código Eleitoral) e ofensa à honra de outros candidatos ao pleito majoritário (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral) são delitos que podem ser praticados por qualquer concorrente ao pleito, Governador ou não, pois são delitos que se destinam à obtenção da função, e não ao seu exercício propriamente dito.
- Remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima, para que distribua os autos ao juízo eleitoral competente para o processamento do feito.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.