Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO. FISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. GLACIAMENTO DO PESCADO. COMERCIALIZAÇÃO. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC DE 2015 NÃO CARACTERIZADA. FISCALIZAÇÃO DE CUNHO QUANTITATIVO. NÃO EXCLUSIVIDADE DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO DO MAPA. LEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - Na origem, trata-s…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO.
FISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO -
MAPA. GLACIAMENTO DO PESCADO. COMERCIALIZAÇÃO. AFERIÇÃO
QUANTITATIVA. COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO
ADMINISTRATIVA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
ÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC DE 2015 NÃO
CARACTERIZADA. FISCALIZAÇÃO DE CUNHO QUANTITATIVO. NÃO EXCLUSIVIDADE
DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO DO MAPA. LEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO
REGIONAL. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por sociedade
empresária objetivando liberação de mercadorias apreendidas
(pescado) em decorrência de divergência quanto ao peso líquido do
produto, após desglaciamento, mediante apuração de procedimento
fiscalizatório promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, com base no nos subitens "b" e "c" do item
16.1 do Ofício Circular nº 25/2009.
II - Ação julgada improcedente no Juízo de 1º Grau e reformada pelo
Tribunal a quo, sob o fundamento de invasão, pelo MAPA, da
competência do INMETRO para aferição quantitativa dos produtos
comercializados.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em
que o Tribunal a quo analisou a controvérsia de forma fundamentada,
com base nas alegações das partes, não sendo o julgador obrigado a
responder a todos os questionamentos.
IV - Competência não exclusiva do INMETRO para fiscalização
quantitativa dos produtos comercializados, porquanto impossível
conceber a eficácia dessa atribuição em todo o território nacional,
dada a estrutura insuficiente do instituto.
VI - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a
sentença de primeiro grau na integralidade.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.