Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra decisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários-mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agra…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra
decisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se
tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor
inferior a quarenta salários-mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo
interno interposto pelo INMETRO contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência contra acórdão da Primeira
Turma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso
especial.
II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do
enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer
foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo
analítico entre os casos em confronto. Muito embora a conclusão da
decisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso
especial, o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal,
não tendo conhecido do recurso devido à incidência do enunciados n.
83 da Súmula do STJ. Não foi realizado o comparativo entre os
julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta
para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos
esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é
necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial
invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos
acórdãos que configuram o dissídio, em comparação paralela com o
acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna
inviável a apreciação da divergência.
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, conquanto o
executado possa demonstrar a impenhorabilidade dos valores
eventualmente constritos, não há impedimento a que o magistrado a
reconheça de ofício, quando se mostra patente e manifesta, seja pelo
princípio geral de cautela, seja por se tratar de matéria de ordem
pública, seja pela necessidade de afastar eventuais abusos na
composição da lide, como bem apontado pelo Ministério Público
Federal, em parecer apresentado em caso análogo (EAREsp
2.149.202/RS).
IV - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a
modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja
necessidade de se revolver elementos fático-probatórios, como é o
caso dos autos.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE
ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT,
<<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP
(IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149202>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.