STJ — 2149064

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08d745bdbca157d12cc5c4112facd80d389a8e1e971669be613a1971e02ae171

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra decisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários-mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agra…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra decisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários-mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno interposto pelo INMETRO contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto. Muito embora a conclusão da decisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso especial, o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência do enunciados n. 83 da Súmula do STJ. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação paralela com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, conquanto o executado possa demonstrar a impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos, não há impedimento a que o magistrado a reconheça de ofício, quando se mostra patente e manifesta, seja pelo princípio geral de cautela, seja por se tratar de matéria de ordem pública, seja pela necessidade de afastar eventuais abusos na composição da lide, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em parecer apresentado em caso análogo (EAREsp 2.149.202/RS). IV - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios, como é o caso dos autos. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP (IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2149202>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.