STJ — 2011237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bbecf97de4ef864de639ee94d5efe6daa55d7d9532dcc4e5d387d0f19f72388
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os documentos juntados aos autos quando da oposição dos embargos de divergência e após a intimação para saneamento do vício não são suficientes para atestar que o pagamento de preparo se refere aos embargos de divergência destes autos. Logo, os embargos de divergência devem ser considerados desertos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULIDADE DO PREPARO.
DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os documentos juntados aos autos quando da oposição dos embargos
de divergência e após a intimação para saneamento do vício não são
suficientes para atestar que o pagamento de preparo se refere aos
embargos de divergência destes autos. Logo, os embargos de
divergência devem ser considerados desertos.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE PREPARO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1926301>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1710524>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1161292>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.