STJ — 1970567

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a7cc01097cd89a393d774613f71f67aba0c8a6fdd5fdaa2f5457156e8ad4535

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão impugnada foi proferida em sede de petição contra uma decisão de inadmissão de embargos de divergência. Contra essa decisão havia instrumento adequado de impugnação. Com efeitos, os recorrentes alegaram nessa "simples" petição ausência de exame de teses sobre a anulação de atos processuais. Ou seja, como indicado na decisão ora recorrida, os recorrentes deveriam ter opostos embargos de declaração dentro do prazo de 05 dias previstos no art. 1.023 do CPC/2015.
  2. Ademais, especificamente sobre a revisão dos fundamentos específicos para a não admissão dos embargos de divergência, os particulares deveriam ter opostos recurso de "agravo interno".
  3. Por essa razão, o não conhecimento da petição por falta de adequação da "simples" petição deve ser mantida.
  4. Além disso, tal como afirmado no parecer do Ministério Público Federal, o pedido de suspensão não foi formulado pelos ora requerentes, mas pela parte contrária em sede de contrarrazões ao recurso especial. Tendo em vista que somente após o julgamento do agravo interno que os particulares levantaram a nulidade, observa-se que eles tardiamente tentaram utilizar de uma nulidade arguida pela parte contrária em busca de revisão de um entendimento que não lhes foi favorável.
  5. O ordenamento jurídico exige que as partes colaborem para um julgamento efetivo e se comportem com boa-fé. As arguições de "nulidades de algibeiras" não devem ser toleradas. Ainda mais quando o objeto dos embargos de divergência em nada se confunde com a questão em que se apresenta o vício processual.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada foi proferida em sede de petição contra uma decisão de inadmissão de embargos de divergência. Contra essa decisão havia instrumento adequado de impugnação. Com efeitos, os recorrentes alegaram nessa "simples" petição ausência de exame de teses sobre a anulação de atos processuais. Ou seja, como indicado na decisão ora recorrida, os recorrentes deveriam ter opostos embargos de declaração dentro do prazo de 05 dias previstos no art. 1.023 do CPC/2015. 2. Ademais, especificamente sobre a revisão dos fundamentos específicos para a não admissão dos embargos de divergência, os particulares deveriam ter opostos recurso de "agravo interno". 3. Por essa razão, o não conhecimento da petição por falta de adequação da "simples" petição deve ser mantida. 4. Além disso, tal como afirmado no parecer do Ministério Público Federal, o pedido de suspensão não foi formulado pelos ora requerentes, mas pela parte contrária em sede de contrarrazões ao recurso especial. Tendo em vista que somente após o julgamento do agravo interno que os particulares levantaram a nulidade, observa-se que eles tardiamente tentaram utilizar de uma nulidade arguida pela parte contrária em busca de revisão de um entendimento que não lhes foi favorável. 5. O ordenamento jurídico exige que as partes colaborem para um julgamento efetivo e se comportem com boa-fé. As arguições de "nulidades de algibeiras" não devem ser toleradas. Ainda mais quando o objeto dos embargos de divergência em nada se confunde com a questão em que se apresenta o vício processual. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<AgInt no AREsp 2322059>>-RS, <<AgInt no REsp 1885740>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.