STJ — 1623559

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b8fb98160ff9ef7be64837c18c3b69e9c13341df01ede39ce57435ae7a691db

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA EM DIREITO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 266 DO RISTJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL AUTOS DO EARESP N. 1.927.268/RJ, JULGADO EM 19/4/2023, DJE DE 15/5/2023. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é preciso registrar o cabimento de embargos de divergência sobre aplicação de direito processual, como é o caso em tela que trata da comprovação da tempestividade do recurso na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, consoante permissivo do § 2º do art. 266 do RISTJ. Dessa forma, fica afastado o óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. O acórdão embargado de fls. 770 e-STJ entendeu que a lista de feriados e de suspensões de expediente extraída da página do Tribunal local na rede mundial de computadores, desacompanhada dos respectivos atos oficiais, não é documento idôneo para comprovar a tempestividade do recurso. 3. Os julgados paradigmas, por sua vez, admitiram a idoneidade de atos atraídos do site oficial dos tribunais via internet para a comprovação da tempestividade do recurso interposto, o que restou demonstrado pela embargante na petição dos embargos de divergência. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023, fixou entendimento de que não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos Tribunais na internet para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. 5. Portanto, a juntada do calendário judicial do Tribunal de origem de fls. 533- 539 e-STJ, no qual se comprova a não ocorrência de expediente forense nos dias 20, 21, 24 de junho e 8 de julho do ano de 2019, é idônea para efeito de comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial interposto dentro do prazo recursal de 15 dias úteis em 9/7/2019, considerando que a intimação da decisão agravada fora disponibilizada no DJe em 12/6/2019 (fls. 488 e-STJ), considerando-se publicada em 13/6/2019, iniciado o prazo recursal em 14/6/2019. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.