Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MULA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6.
CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A majoração da pena-base, considerando a quantidade (2.977
gramas) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do
art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial
desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal
de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto
no exercício da função de transportador ("mula"), integra
organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos
exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, a incidência da
minorante, na hipótese, já foi benéfica ao acusado.
- A opção pela redução da pena na fração de 1/6 foi devidamente
justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização
criminosa.
- A escolha da fração de redução se mostra condizente com os
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra
justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores
considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração
da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MULA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6.
CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (2.977
gramas) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do
art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial
desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal
de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto
no exercício da função de transportador ("mula"), integra
organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos
exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, a incidência da
minorante, na hipótese, já foi benéfica ao acusado.
3. A opção pela redução da pena na fração de 1/6 foi devidamente
justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização
criminosa.
4. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra
justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores
considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração
da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FUNÇÃO DE MULA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
INTEGRANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 583852>>-SP, <<AgRg no REsp 1423806>>-SP,
<<AgRg no AREsp 653702>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA - ATUAÇÃO NA
FUNÇÃO DE MULA)
STJ - <<AgRg no AREsp 470567>>-MG, <<AgRg no AREsp 684780>>-AM,
<<RHC 35801>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.