Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 276,
87g de maconha e 261,94g de crack (e-STJ, fl. 34) -, mas
principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em
flagrante - após os policiais militares receberem diversas denúncias
anônimas que indicavam o tráfico de drogas na residência de Murilo
e a participação do corréu Felipe e do adolescente infrator Allan,
sendo que ao realizarem diligências e abordarem o paciente na
companhia do menor, ele indicou aos policiais um terreno próximo de
sua casa onde havia guardado entorpecentes, sendo encontrado no
local um tablete de maconha, cinquenta e seis porções fracionadas de
maconha e uma porção de crack (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a
isso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais
que guardava as drogas para o corréu e que ganhava dez reais por dia
para escondê-la (e-STJ, fl. 40); tudo isso a indicar que estava
praticando a mercancia ilícita de forma habitual, e em associação
com os demais indivíduos.
- Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para os crimes, inexistindo ilegalidade em sua condenação,
sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório
delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 276,
87g de maconha e 261,94g de crack (e-STJ, fl. 34) -, mas
principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em
flagrante - após os policiais militares receberem diversas denúncias
anônimas que indicavam o tráfico de drogas na residência de Murilo
e a participação do corréu Felipe e do adolescente infrator Allan,
sendo que ao realizarem diligências e abordarem o paciente na
companhia do menor, ele indicou aos policiais um terreno próximo de
sua casa onde havia guardado entorpecentes, sendo encontrado no
local um tablete de maconha, cinquenta e seis porções fracionadas de
maconha e uma porção de crack (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a
isso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais
que guardava as drogas para o corréu e que ganhava dez reais por dia
para escondê-la (e-STJ, fl. 40); tudo isso a indicar que estava
praticando a mercancia ilícita de forma habitual, e em associação
com os demais indivíduos.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para os crimes, inexistindo ilegalidade em sua condenação,
sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório
delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.