STJ — 889362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c673517c02f0d5d66cdcc78a33da40f80baa424e4a72a4ad0b60152a1001f49

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7c673517c02f0d5d66cdcc78a33da40f80baa424e4a72a4ad0b60152a1001f49
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 276, 87g de maconha e 261,94g de crack (e-STJ, fl. 34) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após os policiais militares receberem diversas denúncias anônimas que indicavam o tráfico de drogas na residência de Murilo e a participação do corréu Felipe e do adolescente infrator Allan, sendo que ao realizarem diligências e abordarem o paciente na companhia do menor, ele indicou aos policiais um terreno próximo de sua casa onde havia guardado entorpecentes, sendo encontrado no local um tablete de maconha, cinquenta e seis porções fracionadas de maconha e uma porção de crack (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais que guardava as drogas para o corréu e que ganhava dez reais por dia para escondê-la (e-STJ, fl. 40); tudo isso a indicar que estava praticando a mercancia ilícita de forma habitual, e em associação com os demais indivíduos.
  3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para os crimes, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
  4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 276, 87g de maconha e 261,94g de crack (e-STJ, fl. 34) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após os policiais militares receberem diversas denúncias anônimas que indicavam o tráfico de drogas na residência de Murilo e a participação do corréu Felipe e do adolescente infrator Allan, sendo que ao realizarem diligências e abordarem o paciente na companhia do menor, ele indicou aos policiais um terreno próximo de sua casa onde havia guardado entorpecentes, sendo encontrado no local um tablete de maconha, cinquenta e seis porções fracionadas de maconha e uma porção de crack (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais que guardava as drogas para o corréu e que ganhava dez reais por dia para escondê-la (e-STJ, fl. 40); tudo isso a indicar que estava praticando a mercancia ilícita de forma habitual, e em associação com os demais indivíduos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para os crimes, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA) STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.