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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO
RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo,
reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em relação à ora agravada, consignado a impossibilidade
de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento
para justificar a negativa de aplicação da redutora, bem como a
ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a
dedicação da ré a atividades criminosas.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg
nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente
firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em
andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica
às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06". O referido entendimento foi confirmado
em sede de recurso repetitivo, na análise do REsp 1.977.027/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 10/8/2022, DJe 18/08/2022, tendo
sido fixado o tema 1139, que traz a seguinte tese jurídica: "É
vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para
impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".Assim, o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- No contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório, no intuito de concluir que a recorrida se
dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A Corte local concluiu pela a incidência da causa de diminuição
da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada no
patamar de 2/3, considerando "ser ínfima a quantidade de drogas (1,
479g de Cocaína)" - e-STJ fl. 585, apesar de sua natureza altamente
deletéria, o que se mostra razoável e proporcional.
6 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO
RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo,
reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em relação à ora agravada, consignado a impossibilidade
de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento
para justificar a negativa de aplicação da redutora, bem como a
ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a
dedicação da ré a atividades criminosas.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg
nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente
firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em
andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica
às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06". O referido entendimento foi confirmado
em sede de recurso repetitivo, na análise do REsp 1.977.027/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 10/8/2022, DJe 18/08/2022, tendo
sido fixado o tema 1139, que traz a seguinte tese jurídica: "É
vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para
impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".Assim, o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. No contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório, no intuito de concluir que a recorrida se
dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A Corte local concluiu pela a incidência da causa de diminuição
da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada no
patamar de 2/3, considerando "ser ínfima a quantidade de drogas (1,
479g de Cocaína)" - e-STJ fl. 585, apesar de sua natureza altamente
deletéria, o que se mostra razoável e proporcional.
6 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1852098>>-AM,
<<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
STF - [[HC 199309]], [[RE-AgR 1283996]], [[HC 151431]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS)
STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP,
<<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,
<<AgRg no HC 490027>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.