STJ — 1311506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1723a214b1b727ab067a5e04012e24f08b9779b03a5ea554b45e612f5cd6883d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da
Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à não ocorrência de descumprimento contratual
demandaria a análise de fatos e provas da causa e do contrato
firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, nos termos da Súmula nº 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.