STJ — 1311506

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1723a214b1b727ab067a5e04012e24f08b9779b03a5ea554b45e612f5cd6883d

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à não ocorrência de descumprimento contratual demandaria a análise de fatos e provas da causa e do contrato firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.