STJ — 1835508

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f2f5897f0a582d8a3dc6ba9a0510a055e2b66a10e46c6d47cfeb1a4289b5622

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MADEIREIRA. ATIVIDADE FLAGRANTEMENTE ILÍCITA. MULTA E INTERDIÇÃO (EMBARGO) ADMINISTRATIVOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE CONJUNTA. FINS DIVERSOS. REPARAÇÃO DO DANO JÁ EXPERIMENTADO E PREVENÇÃO DOS FUTUROS. DILAÇÃO TEMPORAL DA INTERVENÇÃO ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO EMPREENDEDOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de madeireira em que se flagrou o equivalente a 18 caminhões (ou uma Torre Eiffel) de madeira ilegal, vendida ou no local (840 m³). Toda a produção verificada no local era ilícita.
  2. A autuação ensejou multa de cerca de R$ 420 mil e interdição. Em ação civil pública, foi a madeireira obrigada a criar Reserva do Patrimônio Particular Natural de 105 hectares e impedida de contratar financiamentos e receber incentivos fiscais até a conclusão da reparação, em solidariedade com terceiros neste feito. Para o acórdão, a existência dessas sanções justificaria o afastamento do embargo, por desproporcionalidade do conjunto de punições.
  3. Inexiste direito adquirido de poluir. A prevenção do dano ambiental deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a comercialização do meio ambiente por meio de multas e indenizações. A atividade degradante é que deve ser freada, e, se já ocorrida, restaurada a natureza.
  4. As finalidades da multa e da interdição são distintas, devendo ser consideradas, mesmo para fins de análise de proporcionalidade, de forma independente. É inviável a apreciação conjunta das medidas ambientais reparatórias (de danos já experimentados) e preventivas (de danos futuros). E estas devem, sempre, ser privilegiadas.
  5. Hipótese em que a interdição foi determinada até a regularização da atividade industrial no órgão ambiental. Há responsabilidade exclusiva do empreendedor pela eventual demora, que não pode ser ignorada para autorizar a continuidade da atividade extrativista irregular.
  6. Restabelecimento da interdição/embargo, nos termos da sentença.
  7. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MADEIREIRA. ATIVIDADE FLAGRANTEMENTE ILÍCITA. MULTA E INTERDIÇÃO (EMBARGO) ADMINISTRATIVOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE CONJUNTA. FINS DIVERSOS. REPARAÇÃO DO DANO JÁ EXPERIMENTADO E PREVENÇÃO DOS FUTUROS. DILAÇÃO TEMPORAL DA INTERVENÇÃO ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO EMPREENDEDOR. 1. Trata-se de madeireira em que se flagrou o equivalente a 18 caminhões (ou uma Torre Eiffel) de madeira ilegal, vendida ou no local (840 m³). Toda a produção verificada no local era ilícita. 2. A autuação ensejou multa de cerca de R$ 420 mil e interdição. Em ação civil pública, foi a madeireira obrigada a criar Reserva do Patrimônio Particular Natural de 105 hectares e impedida de contratar financiamentos e receber incentivos fiscais até a conclusão da reparação, em solidariedade com terceiros neste feito. Para o acórdão, a existência dessas sanções justificaria o afastamento do embargo, por desproporcionalidade do conjunto de punições. 3. Inexiste direito adquirido de poluir. A prevenção do dano ambiental deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a comercialização do meio ambiente por meio de multas e indenizações. A atividade degradante é que deve ser freada, e, se já ocorrida, restaurada a natureza. 4. As finalidades da multa e da interdição são distintas, devendo ser consideradas, mesmo para fins de análise de proporcionalidade, de forma independente. É inviável a apreciação conjunta das medidas ambientais reparatórias (de danos já experimentados) e preventivas (de danos futuros). E estas devem, sempre, ser privilegiadas. 5. Hipótese em que a interdição foi determinada até a regularização da atividade industrial no órgão ambiental. Há responsabilidade exclusiva do empreendedor pela eventual demora, que não pode ser ignorada para autorizar a continuidade da atividade extrativista irregular. 6. Restabelecimento da interdição/embargo, nos termos da sentença. 7. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.