STJ — 2340181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-02-20Data da publicação: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6f8824c62db3ccfa0b00d8b5f8360f2bc4f77ad414571ad527045d0c5788012

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864858
Número de registro na fonte
202301286773
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2340181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6f8824c62db3ccfa0b00d8b5f8360f2bc4f77ad414571ad527045d0c5788012. SHA-256 do comentário: 1aa02237b142a938e3dc52504ad8bd5b6f58b5c0e864745d6bcc791afab50034.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
  2. A parte foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em 23/12/2021. Nesse passo, em 3/1/2022, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A parte teria até 18/1/2022 para interpor o referido recurso. Contudo, protocolizou a peça recursal somente em 7/2/2022, ou seja, intempestivamente.
  3. Cumpre esclarecer que "[n]os termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017).
  4. Registre-se que o caso dos autos é anterior a previsão do art. 798-A do Código de Processo Penal - CPP de suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pela Lei n. 14.365/2022, com vigência a partir de 3/6/2022.
  5. Por fim, "[é] inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. (Precedentes)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A parte foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em 23/12/2021. Nesse passo, em 3/1/2022, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A parte teria até 18/1/2022 para interpor o referido recurso. Contudo, protocolizou a peça recursal somente em 7/2/2022, ou seja, intempestivamente. 3. Cumpre esclarecer que "[n]os termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017). 4. Registre-se que o caso dos autos é anterior a previsão do art. 798-A do Código de Processo Penal - CPP de suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pela Lei n. 14.365/2022, com vigência a partir de 3/6/2022. 5. Por fim, "[é] inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. (Precedentes)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA) STJ - <<HC 400310>>-SP (PRAZOS PROCESSUAIS - FORMA DE CONTAGEM) STJ - <<AgRg no AREsp 2112503>>-SP, <<AgRg no AREsp 1904679>>-SC (PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 413911>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.