STJ — 765960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63bfbe77e7ee2e7495a679cc211f529155f9bb13fe316c16a50973be3d5a7639

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864936
Número de registro na fonte
202202656023
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 63bfbe77e7ee2e7495a679cc211f529155f9bb13fe316c16a50973be3d5a7639
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. Na hipótese, verifica-se terem sido apontadas justificativas concretas para o afastamento da minorante, visto que a ousadia do agravado, agente penitenciário, de não só permitir, mas fazer entrar drogas em estabelecimento prisional, revela destemor incompatível com o benefício, sugestivo até de que a situação pudesse ser recorrente, pois numa mera elucubração desse julgador, claro está que, se não houvesse a inspeção no dia seguinte à entronização do entorpecente, provavelmente o fato passaria despercebido, de modo que corretamente afastada a benesse pela dedicação à atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedente.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das causas de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima.
  4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam haver maior reprovabilidade na conduta do agente, por ser tratar de agente penitenciário, o qual tem a função justamente de evitar a entrada de ilícitos no estabelecimento prisional, de modo que a facilitação do ingresso do corréu com entorpecente autoriza a majoração em fração mais elevada.
  5. No entanto, embora o Tribunal a quo tenha apresentado fundamento concreto para elevar a pena em razão das majorantes do art. 40, II e III, da Lei de Drogas, a elevação na fração de 2/3 mostra-se desproporcional, sendo suficiente o aumento em 1/3.
  6. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final do agravado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, verifica-se terem sido apontadas justificativas concretas para o afastamento da minorante, visto que a ousadia do agravado, agente penitenciário, de não só permitir, mas fazer entrar drogas em estabelecimento prisional, revela destemor incompatível com o benefício, sugestivo até de que a situação pudesse ser recorrente, pois numa mera elucubração desse julgador, claro está que, se não houvesse a inspeção no dia seguinte à entronização do entorpecente, provavelmente o fato passaria despercebido, de modo que corretamente afastada a benesse pela dedicação à atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das causas de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima. 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam haver maior reprovabilidade na conduta do agente, por ser tratar de agente penitenciário, o qual tem a função justamente de evitar a entrada de ilícitos no estabelecimento prisional, de modo que a facilitação do ingresso do corréu com entorpecente autoriza a majoração em fração mais elevada. 5. No entanto, embora o Tribunal a quo tenha apresentado fundamento concreto para elevar a pena em razão das majorantes do art. 40, II e III, da Lei de Drogas, a elevação na fração de 2/3 mostra-se desproporcional, sendo suficiente o aumento em 1/3. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final do agravado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AGENTE PENITENCIÁRIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 684667>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.