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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na hipótese, verifica-se terem sido apontadas justificativas
concretas para o afastamento da minorante, visto que a ousadia do
agravado, agente penitenciário, de não só permitir, mas fazer entrar
drogas em estabelecimento prisional, revela destemor incompatível
com o benefício, sugestivo até de que a situação pudesse ser
recorrente, pois numa mera elucubração desse julgador, claro está
que, se não houvesse a inspeção no dia seguinte à entronização do
entorpecente, provavelmente o fato passaria despercebido, de modo
que corretamente afastada a benesse pela dedicação à atividade
criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedente.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das
causas de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas exige
motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima.
- No caso, as instâncias ordinárias entenderam haver maior
reprovabilidade na conduta do agente, por ser tratar de agente
penitenciário, o qual tem a função justamente de evitar a entrada de
ilícitos no estabelecimento prisional, de modo que a facilitação do
ingresso do corréu com entorpecente autoriza a majoração em fração
mais elevada.
- No entanto, embora o Tribunal a quo tenha apresentado fundamento
concreto para elevar a pena em razão das majorantes do art. 40, II e
III, da Lei de Drogas, a elevação na fração de 2/3 mostra-se
desproporcional, sendo suficiente o aumento em 1/3.
- Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final do
agravado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, verifica-se terem sido apontadas justificativas
concretas para o afastamento da minorante, visto que a ousadia do
agravado, agente penitenciário, de não só permitir, mas fazer entrar
drogas em estabelecimento prisional, revela destemor incompatível
com o benefício, sugestivo até de que a situação pudesse ser
recorrente, pois numa mera elucubração desse julgador, claro está
que, se não houvesse a inspeção no dia seguinte à entronização do
entorpecente, provavelmente o fato passaria despercebido, de modo
que corretamente afastada a benesse pela dedicação à atividade
criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedente.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das
causas de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas exige
motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima.
4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam haver maior
reprovabilidade na conduta do agente, por ser tratar de agente
penitenciário, o qual tem a função justamente de evitar a entrada de
ilícitos no estabelecimento prisional, de modo que a facilitação do
ingresso do corréu com entorpecente autoriza a majoração em fração
mais elevada.
5. No entanto, embora o Tribunal a quo tenha apresentado fundamento
concreto para elevar a pena em razão das majorantes do art. 40, II e
III, da Lei de Drogas, a elevação na fração de 2/3 mostra-se
desproporcional, sendo suficiente o aumento em 1/3.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final do
agravado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AGENTE PENITENCIÁRIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 684667>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.