Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE A
CORTE ESTADUAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À
UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso
apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e
violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais,
o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a
jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n.
823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
- Na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela Corte
de origem, "foi ajuizada a Revisão Criminal nº
2212364-15.2025.8.26.0000, a qual deu entrada nesta Casa aos 09 de
julho último, foi distribuída e está conclusa ao Relator". De fato,
conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal
estadual, verifica-se que a revisão criminal apresentada pela defesa
impugnando o mesmo ato coator, versa sobre as mesmas alegações
deduzidas na inicial do writ.
- Ainda que assim não fosse, não verifico flagrante constrangimento
ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que
as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada
suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais
receberam denúncias de que o acusado estaria praticando comércio
ilegal de entorpecentes nas imediações do CEMEI, motivando uma
investigação de campo para averiguar tais informações, ocasião em
que avistaram o paciente e um adolescente no local que, ao perceber
a presença da guarnição, teria arremessado parte das drogas no chão.
Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial.
- Além disso, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse
contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das
provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação,
uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso. Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos
prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus
atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram
coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais
para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
- Quanto à dosimetria da pena, é cediço que "a majorante inserta
no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a
incidência da majorante referente à proximidade de escola, é
necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a
prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de
ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava
atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal
proximidade foi comprovada nos autos" (AgRg no HC n. 979.757/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
- "A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do
tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade
exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como
justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo
com a quantidade de pena aplicada" (AgRg no HC n. 872.060/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025,
DJEN de 1/7/2025.).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE A
CORTE ESTADUAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À
UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso
apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e
violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais,
o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a
jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de
recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n.
823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
2. Na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela Corte
de origem, "foi ajuizada a Revisão Criminal nº
2212364-15.2025.8.26.0000, a qual deu entrada nesta Casa aos 09 de
julho último, foi distribuída e está conclusa ao Relator". De fato,
conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal
estadual, verifica-se que a revisão criminal apresentada pela defesa
impugnando o mesmo ato coator, versa sobre as mesmas alegações
deduzidas na inicial do writ.
3. Ainda que assim não fosse, não verifico flagrante constrangimento
ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que
as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada
suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais
receberam denúncias de que o acusado estaria praticando comércio
ilegal de entorpecentes nas imediações do CEMEI, motivando uma
investigação de campo para averiguar tais informações, ocasião em
que avistaram o paciente e um adolescente no local que, ao perceber
a presença da guarnição, teria arremessado parte das drogas no chão.
Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial.
4. Além disso, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse
contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das
provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação,
uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso. Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos
prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus
atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram
coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais
para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
6. Quanto à dosimetria da pena, é cediço que "a majorante inserta
no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a
incidência da majorante referente à proximidade de escola, é
necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a
prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de
ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava
atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal
proximidade foi comprovada nos autos" (AgRg no HC n. 979.757/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
7. "A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do
tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade
exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como
justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo
com a quantidade de pena aplicada" (AgRg no HC n. 872.060/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025,
DJEN de 1/7/2025.).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - RECURSO CABÍVEL - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE -
UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 823337>>-SP, <<AgRg no HC 810842>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 814526>>-DF,
<<AgRg no HC 842490>>-SP, <<AgRg no HC 821578>>-SP
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - FORÇA PROBANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1997048>>-ES
(TRÁFICO - PROXIMIDADE COM ESCOLA - MAJORANTE - NATUREZA OBJETIVA)
STJ - <<AgRg no HC 979757>>-ES
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE - REQUISITO)
STJ - <<AgRg no HC 872060>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1017864 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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