STJ — 834931

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9806d3a8d7f4d14251d04ba1f89a2264f10fba6bcfefc34b4101d37b596c0c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. EXCESSO NO AUMENTO DECORRENTE DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIA DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ilegalidade flagrante, eis que as instâncias ordinárias utilizaram devidamente a qualificadora da paga ou promessa de pagamento para aumentar a pena-base e as demais, para majorar a pena na segunda fase da dosimetria.
  2. Não obstante não tenham sido especificadas, pela lei, frações específicas para aumento ou diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte tem orientação firme no sentido de que a adoção da fração de 1/6 é razoável e proporcional.
  3. No caso dos autos, verificando-se que a pena base foi fixada em 15 anos de reclusão e foi determinado o aumento de 4 anos em razão da existência de duas qualificadoras, não se observa afastamento do patamar adotado por esta Corte. Daí a inexistência de constrangimento ilegal.
  4. A alegação de existência de bis in idem na majoração da pena em 1/3 ante a presença da circunstância prevista no § 2º do art. 244-B do ECA, considerando que a referida majorante faria parte da qualificadora do concurso de agentes, não foi objeto de análise e de debate pelo acórdão proferido pelo Tribunal da origem.
  5. Como não há decisão de Tribunal sobre tal tópico, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. EXCESSO NO AUMENTO DECORRENTE DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIA DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegalidade flagrante, eis que as instâncias ordinárias utilizaram devidamente a qualificadora da paga ou promessa de pagamento para aumentar a pena-base e as demais, para majorar a pena na segunda fase da dosimetria. 2. Não obstante não tenham sido especificadas, pela lei, frações específicas para aumento ou diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte tem orientação firme no sentido de que a adoção da fração de 1/6 é razoável e proporcional. 3. No caso dos autos, verificando-se que a pena base foi fixada em 15 anos de reclusão e foi determinado o aumento de 4 anos em razão da existência de duas qualificadoras, não se observa afastamento do patamar adotado por esta Corte. Daí a inexistência de constrangimento ilegal. 4. A alegação de existência de bis in idem na majoração da pena em 1/3 ante a presença da circunstância prevista no § 2º do art. 244-B do ECA, considerando que a referida majorante faria parte da qualificadora do concurso de agentes, não foi objeto de análise e de debate pelo acórdão proferido pelo Tribunal da origem. 5. Como não há decisão de Tribunal sobre tal tópico, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - PRIMEIRA E SEGUNDA FASE) STJ - <<HC 402851>>-SC, <<HC 527258>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2231683>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.