STJ — 854796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a678e2f99de9faa9252eb94894f219016bbaaeb57e41afb3337d3f4a2a0664a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SEU ART. 5º, POR NÃO TRAZER REQUISITOS DE ORDEM PESSOAL PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. Nesse sentido, os argumentos de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, por ausência de requisito subjetivo para concessão do benefício, não se sustentam.
  2. Esta Corte Superior vem compreendendo que "[o] indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
  3. Nessa linha de pensamento, não há como se dar guarida à alegação de que o Decreto presidencial que concede indulto deveria observar os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para outros benefícios da execução, porque tal requisito não encontra amparo em previsão constitucional.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SEU ART. 5º, POR NÃO TRAZER REQUISITOS DE ORDEM PESSOAL PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. Nesse sentido, os argumentos de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, por ausência de requisito subjetivo para concessão do benefício, não se sustentam. 2. Esta Corte Superior vem compreendendo que "[o] indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 3. Nessa linha de pensamento, não há como se dar guarida à alegação de que o Decreto presidencial que concede indulto deveria observar os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para outros benefícios da execução, porque tal requisito não encontra amparo em previsão constitucional. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO - ATO DISCRICIONÁRIO - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF, <<AgRg no HC 824625>>-SP, <<Rcl 37592>>-SP (CONCESSÃO DE INDULTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1264808>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 2038770>>-SP, <<AgRg no AREsp 2167899>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.