Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO
POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. INFORMAÇÃO
REFORÇADA PELO GENITOR. PROCESSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o
acusado, foragido e em lugar incerto e nã o sabido, ser citado
pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de
diligências para a localização do réu prévias à citação por edital."
(HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).
- Inviável o acolhimento da tese de nulidade da citação editalícia
quando verificado que o acusado estava em local incerto desde sua
saída da unidade prisional, em especial quando a informação é
reforçada pela declaração do genitor afirmando que o filho não
possuía residência fixa, bem como que ele estaria envolvido em
assaltos juntamente com outros indivíduos e que não apareci a em
casa há mais de um ano, desconhecendo seu paradeiro.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO
POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. INFORMAÇÃO
REFORÇADA PELO GENITOR. PROCESSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o
acusado, foragido e em lugar incerto e nã o sabido, ser citado
pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de
diligências para a localização do réu prévias à citação por edital."
(HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).
2. Inviável o acolhimento da tese de nulidade da citação editalícia
quando verificado que o acusado estava em local incerto desde sua
saída da unidade prisional, em especial quando a informação é
reforçada pela declaração do genitor afirmando que o filho não
possuía residência fixa, bem como que ele estaria envolvido em
assaltos juntamente com outros indivíduos e que não apareci a em
casa há mais de um ano, desconhecendo seu paradeiro.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO
- DILIGÊNCIAS PRÉVIA - LOCALIZAÇÃO - RÉU FORAGIDO)
STJ - <<HC 260515>>-PE, <<AgRg no HC 733186>>-SC,
<<AgRg no RHC 114658>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.