STJ — 855574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fddff7dbb004b830ca70b7ac206b2d8bb9a37747026294c87442910b18a3d79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865016
Número de registro na fonte
202303398976
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6fddff7dbb004b830ca70b7ac206b2d8bb9a37747026294c87442910b18a3d79
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. INFORMAÇÃO REFORÇADA PELO GENITOR. PROCESSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e nã o sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital." (HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).
  2. Inviável o acolhimento da tese de nulidade da citação editalícia quando verificado que o acusado estava em local incerto desde sua saída da unidade prisional, em especial quando a informação é reforçada pela declaração do genitor afirmando que o filho não possuía residência fixa, bem como que ele estaria envolvido em assaltos juntamente com outros indivíduos e que não apareci a em casa há mais de um ano, desconhecendo seu paradeiro.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. INFORMAÇÃO REFORÇADA PELO GENITOR. PROCESSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e nã o sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital." (HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 2. Inviável o acolhimento da tese de nulidade da citação editalícia quando verificado que o acusado estava em local incerto desde sua saída da unidade prisional, em especial quando a informação é reforçada pela declaração do genitor afirmando que o filho não possuía residência fixa, bem como que ele estaria envolvido em assaltos juntamente com outros indivíduos e que não apareci a em casa há mais de um ano, desconhecendo seu paradeiro. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO - DILIGÊNCIAS PRÉVIA - LOCALIZAÇÃO - RÉU FORAGIDO) STJ - <<HC 260515>>-PE, <<AgRg no HC 733186>>-SC, <<AgRg no RHC 114658>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.