STJ — 863894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82b173796cfa02e39abcab7a5299212fb9752719f07ce20ff9908616707f22f2
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES (COCAÍNA E ECSTASY/MDMA). FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a diversidade das drogas apreendidas - cocaína e ecstasy/MDMA, aliada à apreensão de maconha - para elevar as penas-base dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em 1/6. Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e associação para o tráfico (3 a 10 anos) não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES
(COCAÍNA E ECSTASY/MDMA). FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a diversidade
das drogas apreendidas - cocaína e ecstasy/MDMA, aliada à apreensão
de maconha - para elevar as penas-base dos delitos de tráfico de
drogas e associação para o tráfico de drogas, em 1/6. Tendo sido
apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica,
elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em
conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de
tráfico de drogas (5 a 15 anos) e associação para o tráfico (3 a 10
anos) não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância
ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.