STJ — 189351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90640163119bae867ad09af2c6ecb3761939b40caa897f609ca6292679ec7e1e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 90640163119bae867ad09af2c6ecb3761939b40caa897f609ca6292679ec7e1e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI NOVA. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. LEI POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão da Corte local foi proferido em 18/7/2023, sem que tenha sido previamente examinada a entrada em vigor da MP n. 1.182/2023, uma vez que sua publicação ocorreu em momento posterior, em 24/7/2023. Dessa forma, verificando-se que a controvérsia dos autos diz respeito à ausência de regulamentação da Lei n. 13.756/2018, que, segundo a defesa, foi regulamentada pela MP n. 1.182/2023, o tema deve ser submetido primeiramente ao Juízo de origem, para que só então seja possível a manifestação das demais instâncias sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. - Oportuno destacar que, acaso a ação penal já se encontrasse sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da nova lei deveria, de fato, ser examinada por esta Corte Superior. Contudo, na presente hipótese, nem ao menos foi apresentada denúncia. Dessa forma, eventual aplicação da nova lei deve ser primeiramente aferida na origem.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI NOVA. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. LEI POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão da Corte local foi proferido em 18/7/2023, sem que tenha sido previamente examinada a entrada em vigor da MP n. 1.182/2023, uma vez que sua publicação ocorreu em momento posterior, em 24/7/2023. Dessa forma, verificando-se que a controvérsia dos autos diz respeito à ausência de regulamentação da Lei n. 13.756/2018, que, segundo a defesa, foi regulamentada pela MP n. 1.182/2023, o tema deve ser submetido primeiramente ao Juízo de origem, para que só então seja possível a manifestação das demais instâncias sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. - Oportuno destacar que, acaso a ação penal já se encontrasse sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da nova lei deveria, de fato, ser examinada por esta Corte Superior. Contudo, na presente hipótese, nem ao menos foi apresentada denúncia. Dessa forma, eventual aplicação da nova lei deve ser primeiramente aferida na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.