Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI NOVA. ALEGADA ABOLITIO
CRIMINIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. LEI POSTERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão da Corte local foi proferido em 18/7/2023, sem que
tenha sido previamente examinada a entrada em vigor da MP n.
1.182/2023, uma vez que sua publicação ocorreu em momento posterior,
em 24/7/2023. Dessa forma, verificando-se que a controvérsia dos
autos diz respeito à ausência de regulamentação da Lei n.
13.756/2018, que, segundo a defesa, foi regulamentada pela MP n.
1.182/2023, o tema deve ser submetido primeiramente ao Juízo de
origem, para que só então seja possível a manifestação das demais
instâncias sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Oportuno destacar que, acaso a ação penal já se encontrasse sob a
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da nova lei
deveria, de fato, ser examinada por esta Corte Superior. Contudo, na
presente hipótese, nem ao menos foi apresentada denúncia. Dessa
forma, eventual aplicação da nova lei deve ser primeiramente aferida
na origem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI NOVA. ALEGADA ABOLITIO
CRIMINIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. LEI POSTERIOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão da Corte local foi proferido em 18/7/2023, sem que
tenha sido previamente examinada a entrada em vigor da MP n.
1.182/2023, uma vez que sua publicação ocorreu em momento posterior,
em 24/7/2023. Dessa forma, verificando-se que a controvérsia dos
autos diz respeito à ausência de regulamentação da Lei n.
13.756/2018, que, segundo a defesa, foi regulamentada pela MP n.
1.182/2023, o tema deve ser submetido primeiramente ao Juízo de
origem, para que só então seja possível a manifestação das demais
instâncias sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Oportuno destacar que, acaso a ação penal já se encontrasse sob a
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da nova lei
deveria, de fato, ser examinada por esta Corte Superior. Contudo, na
presente hipótese, nem ao menos foi apresentada denúncia. Dessa
forma, eventual aplicação da nova lei deve ser primeiramente aferida
na origem.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.