STJ — 871434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11633914b9e8f0c5e0d9b93f6f06af3595635dc2fe5f6adcfb203b17f43cf420
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.
- "É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação." (AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de
que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
2. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.
3. "É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o
enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária
incursão probatória. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua
conversão em preventiva tornam superado o argumento de
irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo
título a justificar a segregação." (AgRg no HC n. 654.422/PE,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - FLAGRANTE - IREEGULARIDADES - HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL - DECRETO PREVENTIVO - NOVO TÍTULO)
STJ - <<AgRg no HC 654422>>-PE, <<AgRg no RHC 163613>>-MS
(ILEGALIDADE - TORTURA POLICIAL - ATO FLAGRANCIAL - AFERIÇÃO -
DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 654422>>-PE, <<AgRg no HC 581021>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.