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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU
A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE
PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo
com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90.
- Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi
justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente
grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este
Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica
tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende
cabível a medida de internação. Precedentes.
- No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese
prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado,
circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao
aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste
Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração
de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA,
porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de
reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp
1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
- A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida
pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior
Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da
maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na
liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU
A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE
PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo
com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90.
2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi
justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente
grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este
Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica
tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende
cabível a medida de internação. Precedentes.
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese
prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado,
circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao
aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste
Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração
de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA,
porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de
reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp
1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida
pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior
Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da
maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na
aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na
liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ATO INFRACIONAL - EMPREGO DE
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1011961>>-ES, <<AgRg no HC 669946>>-MS
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - HISTÓRICO INFRACIONAL -
REITERAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1505639>>-SP, <<AgRg no HC 650254>>-SC
(HABEAS CORPUS - ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 581127>>-DF
(ATO INFRACIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE PENAL - HIGIDEZ -
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - EFEITOS - 21 ANOS DE IDADE)
STJ - <<AgRg no HC 653918>>-SC, <<AgRg no HC 732634>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:2019
ART:00122 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.