STJ — 858783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e8d98b7d3a5016a26832c613079f30d38d1baea9d09ca2b0c2ada4468dd70c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. REMISSÃO A RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória definitiva, "absolutamente inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
  3. Ilegalidade inexistente, uma vez que devidamente fundamentada pelo juízo singular a imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica, considerando o contexto específico do paciente, que estaria, em tese, envolvido com a prática de crimes graves.
  4. Medida deferida após a realização de diversas outras diligências investigativas, que não se mostraram suficientes para a obtenção da prova.
  5. A sucinta referência da decisão à representação policial demonstra utilização da fundamentação aliunde ou fundamentação per relationem - referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte à anterior decisão - e constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir. (HC n. 431.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
  6. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022).
  7. Desprovimento do agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. REMISSÃO A RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória definitiva, "absolutamente inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Ilegalidade inexistente, uma vez que devidamente fundamentada pelo juízo singular a imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica, considerando o contexto específico do paciente, que estaria, em tese, envolvido com a prática de crimes graves. 4. Medida deferida após a realização de diversas outras diligências investigativas, que não se mostraram suficientes para a obtenção da prova. 5. A sucinta referência da decisão à representação policial demonstra utilização da fundamentação aliunde ou fundamentação per relationem - referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte à anterior decisão - e constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir. (HC n. 431.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 6. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022). 7. Desprovimento do agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 789984>>-GO (QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AFERIÇÃO - PLANO DE VALIDADE JURÍDICA) STJ - <<AgRg no RHC 163613>>-MS, <<HC 363450>>-RS (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE - REFERÊNCIA À REPRESENTAÇÃO POLICIAL - UTILIZAÇÃO - RAZÕES DE DECIDIR) STJ - <<HC 431079>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.