Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE CONCRETAMENTE
DEMONSTRADA. REMISSÃO A RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL.
POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória
definitiva, "absolutamente inviável o conhecimento da impetração,
uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em
substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências
constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual
para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
- Ilegalidade inexistente, uma vez que devidamente fundamentada
pelo juízo singular a imprescindibilidade da medida de interceptação
telefônica, considerando o contexto específico do paciente, que
estaria, em tese, envolvido com a prática de crimes graves.
- Medida deferida após a realização de diversas outras diligências
investigativas, que não se mostraram suficientes para a obtenção da
prova.
- A sucinta referência da decisão à representação policial
demonstra utilização da fundamentação aliunde ou fundamentação per
relationem - referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram
suporte à anterior decisão - e constitui meio apto a promover a
formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como
razão de decidir. (HC n. 431.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
- A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no RHC
n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
- Desprovimento do agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE CONCRETAMENTE
DEMONSTRADA. REMISSÃO A RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL.
POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em se tratando de hipótese em que proferida sentença condenatória
definitiva, "absolutamente inviável o conhecimento da impetração,
uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em
substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências
constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual
para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
3. Ilegalidade inexistente, uma vez que devidamente fundamentada
pelo juízo singular a imprescindibilidade da medida de interceptação
telefônica, considerando o contexto específico do paciente, que
estaria, em tese, envolvido com a prática de crimes graves.
4. Medida deferida após a realização de diversas outras diligências
investigativas, que não se mostraram suficientes para a obtenção da
prova.
5. A sucinta referência da decisão à representação policial
demonstra utilização da fundamentação aliunde ou fundamentação per
relationem - referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram
suporte à anterior decisão - e constitui meio apto a promover a
formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como
razão de decidir. (HC n. 431.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
6. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no RHC
n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
7. Desprovimento do agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 789984>>-GO
(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AFERIÇÃO - PLANO DE VALIDADE JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no RHC 163613>>-MS, <<HC 363450>>-RS
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE - REFERÊNCIA À
REPRESENTAÇÃO POLICIAL - UTILIZAÇÃO - RAZÕES DE DECIDIR)
STJ - <<HC 431079>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.