STJ — 863551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a0a5af592d07f169d1368eccbf721c5798ad694b36448837c5de498ae47ee6f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO AFASTADO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBARÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015).
- In casu, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a alegação de flagrante preparado, explicando que a ação que resultou na prisão em flagrante da corré Márcia foi motivada por pedido dos funcionários do 3º Tabelionato de Notas de Londrina - PR após comunicação anônima de que alguém estava se passando pela pessoa de Camila Wazlawick. Ressaltou a Corte a quo que a comprovação acerca desses fatos depende de dilação probatória, registrando, contudo, que da análise dos procedimentos adotados inexiste nulidade a ser declarada. De fato, conforme devidamente explicitado pelas instâncias ordinárias, a corré Márcia foi presa em flagrante delito. Após ter comparecido ao Tabelionato sem toda a documentação necessária para a conclusão do procedimento, foi dispensada, tendo o seu retorno posterior ao Cartório sido espontâneo, sem qualquer comunicação prévia.
- A análise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda análise fático-probatória, sendo, portanto inadmissível na via eleita, devendo a questão ser analisada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa, após a instrução processual. (RHC 83.199/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 25/9/2017).
- Busca pessoal que foi considerada legítima diante da atitude suspeita apresentada pela corré Márcia perante o 3º Tabelionato de Notas de Londrina, que estaria utilizando documento falso para atribuir-se à identidade de Camila Wazlawick.
- Não restou vislumbrada nenhuma ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo. Ressalte-se que, na hipótese, não foi realizada busca pessoal, pois o documento falsificado já havia sido apresentado e se encontrava na mesa do escrevente do tabelionato.
- Ausência de ofensa à Súmula Vinculante n. 14 e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, pois os depoimentos que ensejaram a operação policial encontram-se acostados aos autos, em especial acostados à exordial, "a qual faz menção aos diversos depoimentos, documentos, e informações que deram origem às investigações e motivaram o oferecimento da denúncia, conforme se observa nos movs. 164.3 e seguintes, bem como movs. 1.1 a 1.20." (e-STJ, fl. 34).
- A estreita via eleita não se presta para incursão em aspectos do processo que demandem dilação probatória, valoração do conjunto de provas produzidas e/ou incursão no mérito da causa, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO AFASTADO.
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBARÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no flagrante
preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao
mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime
impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é
criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese
totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem
notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento
de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015).
2. In casu, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a alegação de
flagrante preparado, explicando que a ação que resultou na prisão em
flagrante da corré Márcia foi motivada por pedido dos funcionários
do 3º Tabelionato de Notas de Londrina - PR após comunicação anônima
de que alguém estava se passando pela pessoa de Camila Wazlawick.
Ressaltou a Corte a quo que a comprovação acerca desses fatos
depende de dilação probatória, registrando, contudo, que da análise
dos procedimentos adotados inexiste nulidade a ser declarada. De
fato, conforme devidamente explicitado pelas instâncias ordinárias,
a corré Márcia foi presa em flagrante delito. Após ter comparecido
ao Tabelionato sem toda a documentação necessária para a conclusão
do procedimento, foi dispensada, tendo o seu retorno posterior ao
Cartório sido espontâneo, sem qualquer comunicação prévia.
3. A análise da existência de flagrante preparado ou esperado
demanda análise fático-probatória, sendo, portanto inadmissível na
via eleita, devendo a questão ser analisada pelo juízo competente
para a instrução e julgamento da causa, após a instrução processual.
(RHC 83.199/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2017, DJe 25/9/2017).
4. Busca pessoal que foi considerada legítima diante da atitude
suspeita apresentada pela corré Márcia perante o 3º Tabelionato de
Notas de Londrina, que estaria utilizando documento falso para
atribuir-se à identidade de Camila Wazlawick.
5. Não restou vislumbrada nenhuma ilegalidade na atuação dos
policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para
abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo.
Ressalte-se que, na hipótese, não foi realizada busca pessoal, pois
o documento falsificado já havia sido apresentado e se encontrava na
mesa do escrevente do tabelionato.
6. Ausência de ofensa à Súmula Vinculante n. 14 e ao art. 7º da Lei
n. 8.906/1994, pois os depoimentos que ensejaram a operação policial
encontram-se acostados aos autos, em especial acostados à exordial,
"a qual faz menção aos diversos depoimentos, documentos, e
informações que deram origem às investigações e motivaram o
oferecimento da denúncia, conforme se observa nos movs. 164.3 e
seguintes, bem como movs. 1.1 a 1.20." (e-STJ, fl. 34).
7. A estreita via eleita não se presta para incursão em aspectos do
processo que demandem dilação probatória, valoração do conjunto de
provas produzidas e/ou incursão no mérito da causa, sob pena de
afronta ao princípio do devido processo legal.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FLAGRANTE PREPARADO - FLAGRANTE FORJADO - FLAGRANTE ESPERADO -
DISTINÇÃO - EFEITOS)
STJ - <<HC 307775>>-GO
(FLAGRANTE PREPARO OU ESPERADO - AFERIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<RHC 83199>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.