STJ — 164948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd296c26b6c8aba1dabffe429f6dcd8661f0770415eafc66cac2c133d0602026

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS IMPUTADOS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia." (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
  2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
  3. Prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao réu, que teria contribuído, de forma determinante, com organização criminosa que causou prejuízos de ordem milionária, através da prática de crimes cibernéticos.
  4. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar a influência do julgamento proferido no RHC n. 143.169/RJ sobre o caso específico do agravante; chegar à conclusão diversa demandaria inevitável reexame do conjunto de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS IMPUTADOS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia." (AgRg no REsp n. 2.054.455/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 3. Prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao réu, que teria contribuído, de forma determinante, com organização criminosa que causou prejuízos de ordem milionária, através da prática de crimes cibernéticos. 4. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar a influência do julgamento proferido no RHC n. 143.169/RJ sobre o caso específico do agravante; chegar à conclusão diversa demandaria inevitável reexame do conjunto de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 159177>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.