STJ — 180323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43bda68a3dce6a4ef6eb268e5857179ca21d78b4d11d47838aa817f66c4cdc40
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NULIDADE INEXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- A hipótese dos autos encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "[...] embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas" (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
- As ilegalidades suscitadas pelos recorrentes quanto à decisão que decretou a busca e apreensão não se confirmam, tratando-se de decisão satisfatoriamente fundamentada, com apoio não só em denúncia anônima, mas também nas diligências complementares realizadas pela autoridade policial encarregada, que evidenciaram indícios mínimos de autoria em relação a todos os investigados mencionados na representação.
- No caso, não há que se falar em procura especulativa, sem causa provável ou alvo definido; nada obstante a denúncia anônima tenha sido formulada em novembro/2020, o relato é no sentido da reiterada prática de crimes de natureza permanente (a exemplo de associação para o tráfico de drogas), pelo que a identificação de fatos ocorridos nos anos que antecederam a notícia crime, para além de não representar pesca predatória, corrobora a versão inicialmente apresentada pelo denunciante.
- O contexto fático e probatório indicado não autoriza, neste momento, e na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, mostrando-se indispensável aguardar o curso da regular instrução processual a fim de identificar se há (ou não) prova satisfatória da imputação formulada em face dos investigados.
- Denúncia que descreve satisfatoriamente os elementos do suposto crime de corrupção ativa de testemunha, tipificado no art. 347 do Código Penal Militar, delimitando a forma pela qual os investigados, em concurso de pessoas, teriam oferecido vantagem indevida a uma específica testemunha, através de intermediário também identificado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.