STJ — 186047

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2d98db2a2ab79566bdce0bf7174c6ca678bedb09d501e23e182ed6eb8a9f11f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGAVRO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIDADE DE FATOS. INCURSÃO EM MATÉRIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEL CONTINUIDADE NA PRÁTICA DE DESCAMINHO. EXCESSO DE PRAZO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é o meio adequado para a aferição da alegada identidade entre os fatos apurados no Inquérito Policial n. 5003590-24.2015.4.04.7210 e aqueles investigados no Inquérito Policial n. 5013556-25.2021.4.04.7202, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável na presente via. Do mesmo modo se diga acerca da atestada existência de continuidade na prática dos crimes de descaminho. Por tal motivo é que considero inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo.
  2. Foi descrita nos autos a existência de possível continuidade na prática de descaminho pelos recorrentes. Foi sob essa fundamentação que foi deferida a instauração de novo inquérito. Consta, ainda, que investigação iniciada em 2015 (IP n. 5003590-24.2015.4.04.7210) já ensejou a propositura da Ação Penal n. 5013539-86.2021.4.04.7202, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal.
  3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus.
  4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGAVRO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIDADE DE FATOS. INCURSÃO EM MATÉRIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEL CONTINUIDADE NA PRÁTICA DE DESCAMINHO. EXCESSO DE PRAZO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a aferição da alegada identidade entre os fatos apurados no Inquérito Policial n. 5003590-24.2015.4.04.7210 e aqueles investigados no Inquérito Policial n. 5013556-25.2021.4.04.7202, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável na presente via. Do mesmo modo se diga acerca da atestada existência de continuidade na prática dos crimes de descaminho. Por tal motivo é que considero inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo. 2. Foi descrita nos autos a existência de possível continuidade na prática de descaminho pelos recorrentes. Foi sob essa fundamentação que foi deferida a instauração de novo inquérito. Consta, ainda, que investigação iniciada em 2015 (IP n. 5003590-24.2015.4.04.7210) já ensejou a propositura da Ação Penal n. 5013539-86.2021.4.04.7202, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal. 3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.