STJ — 824181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0893a0a416194110aad552bcda1cbb92b20b336d5089704101ecd700bff6c527

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENTRADA FRANQUEADA PELA ESPOSA DO ENVOLVIDO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESCABIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso não prospera, pois o agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ, devidamente rechaçadas na decisão agravada, e não logrou êxito em rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge. Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada. Segundo a Corte a quo a diligência se desdobrou após os policiais receberem informações de que a residência do paciente era utilizada para a prática de tráfico de entorpecentes, aonde se dirigiram e procederam campana. Ao se aproximarem pela via pública o réu e outro indivíduo, ambos foram submetidos à busca pessoal, embora não tenham sido apreendidos materiais ilícitos. Na sequência, a entrada dos policiais no imóvel foi franqueada pela esposa do paciente, sendo encontrados no interior aproximadamente 1kg de cocaína fracionado e embalado, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em espécie, além de um revólver. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova não se prescindiria do reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
  3. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, sobretudo em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além da apreensão de aproximadamente 1kg de cocaína, foram encontradas uma balança de precisão e numerário. Não há que se falar, assim, em flagrante ilegalidade.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENTRADA FRANQUEADA PELA ESPOSA DO ENVOLVIDO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESCABIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso não prospera, pois o agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ, devidamente rechaçadas na decisão agravada, e não logrou êxito em rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge. Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada. Segundo a Corte a quo a diligência se desdobrou após os policiais receberem informações de que a residência do paciente era utilizada para a prática de tráfico de entorpecentes, aonde se dirigiram e procederam campana. Ao se aproximarem pela via pública o réu e outro indivíduo, ambos foram submetidos à busca pessoal, embora não tenham sido apreendidos materiais ilícitos. Na sequência, a entrada dos policiais no imóvel foi franqueada pela esposa do paciente, sendo encontrados no interior aproximadamente 1kg de cocaína fracionado e embalado, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em espécie, além de um revólver. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova não se prescindiria do reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. 3. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, sobretudo em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além da apreensão de aproximadamente 1kg de cocaína, foram encontradas uma balança de precisão e numerário. Não há que se falar, assim, em flagrante ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no HC 755229>>-PR (INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no RHC 183274>>-PR (HABEAS CORPUS - IRREGULARIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 841369>>-AL, <<AgRg no HC 746275>>-SP (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1923643>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.