Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA.
FLAGRANTE DELITO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias antecedentes, soberanas na delimitação da moldura
fático-probatória, concluíram pela higidez da atuação policial,
asseverando a Corte a quo que a busca veicular foi realizada "em
local conhecido pelas rotineiras reclamações populares sobre a
mercancia de entorpecentes", não se constatando ilegalidade patente
que resulte na anulação dos elementos de convicção arrecadados,
resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria
perante o Juízo processante no âmbito da ação penal.
- É inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto
da Corte de origem, por tal providência demandar exame aprofundado
de fatos e provas dos autos.
- A prisão preventiva foi justificada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime imputado - foram
apreendidas 19,9g de cocaína, 18,3g de maconha e 2g de crack, tudo
em 45 porções -, e pelo risco de reiteração delitiva, pois o réu
apresenta condenação por posse irregular de arma de fogo de uso
permitido .
- Embora as instâncias ordinárias tenham indicado elementos
concretos a amparar a custódia, notadamente a apreensão de
entorpecentes em quantidade e natureza que não podem ser
consideradas inexpressivas e o fato do agente apresentar condenação
anterior, neste caso, revelam-se adequadas e suficientes as medidas
cautelares alternativas para o acautelamento necessário à espécie.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA.
FLAGRANTE DELITO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instâncias antecedentes, soberanas na delimitação da moldura
fático-probatória, concluíram pela higidez da atuação policial,
asseverando a Corte a quo que a busca veicular foi realizada "em
local conhecido pelas rotineiras reclamações populares sobre a
mercancia de entorpecentes", não se constatando ilegalidade patente
que resulte na anulação dos elementos de convicção arrecadados,
resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria
perante o Juízo processante no âmbito da ação penal.
2. É inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto
da Corte de origem, por tal providência demandar exame aprofundado
de fatos e provas dos autos.
3. A prisão preventiva foi justificada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime imputado - foram
apreendidas 19,9g de cocaína, 18,3g de maconha e 2g de crack, tudo
em 45 porções -, e pelo risco de reiteração delitiva, pois o réu
apresenta condenação por posse irregular de arma de fogo de uso
permitido .
4. Embora as instâncias ordinárias tenham indicado elementos
concretos a amparar a custódia, notadamente a apreensão de
entorpecentes em quantidade e natureza que não podem ser
consideradas inexpressivas e o fato do agente apresentar condenação
anterior, neste caso, revelam-se adequadas e suficientes as medidas
cautelares alternativas para o acautelamento necessário à espécie.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 746064>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 162708>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.