STJ — 2052896

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9dc609f53a5558b3088a34c226a60cc4b6cd9be1ba0b68268302138709a9fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DAN OS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a CELG Distribuição S.A. ? CELG D, objetivando reparação pecuniária em razão da ocorrência de incêndio em 9,61ha (nove hectares e sessenta e um ares) do imóvel rural de propriedade do primeiro autor…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DAN OS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a CELG Distribuição S.A. ? CELG D, objetivando reparação pecuniária em razão da ocorrência de incêndio em 9,61ha (nove hectares e sessenta e um ares) do imóvel rural de propriedade do primeiro autor e utilizado em comodato pelo segundo coautor, devido a um curto circuito em poste de distribuição de energia de propriedade da companhia ré. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 19.687, 10 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos), por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "In casu, restaram comprovados os pressupostos da responsabilização civil, em decorrência da conduta omissiva dos agentes da concessionária do serviço público que, por falta de manutenção preventiva, culminou com o rompimento do cabo da rede de energia elétrica, ocasionando incêndio na propriedade rural do primeiro apelado, utilizada em comodato pelo segundo apelado, provocando queima de 9,61 hectares da área do imóvel, além de outros prejuízos, como o arrendamento, de outra propriedade, pelo comodatário." III - Nesse cenário, constata-se que a Corte de origem, à luz dos elementos fáticos constantes dos autos concernentes à responsabilização civil de pessoa jurídica privada prestadora de serviços públicos, manteve inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda inicial formulada em desfavor da ora agravante. IV - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão diversa, no caso concreto, quanto à comprovação dos requisitos para a concessão de indenização por danos materiais e morais seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de questões suficientemente examinadas nas instâncias ordinárias. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.