STJ — 179686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc66480f6ba27ee77ea2b092cf963f328f3f770ec623847ed18f6d4d0fdea1ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE ARMA APREENDIDA PELO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O art. 5º, LXVIII, da CF/88, além de comportar o fundamento constitucional da presente ação mandamental na origem, ao fim, acaba por insculpir a sua finalidade e limitações. III - O habeas corpus é ação autônoma d e impugnação, de natureza constituci…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE ARMA APREENDIDA PELO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O art. 5º, LXVIII, da CF/88, além de comportar o fundamento constitucional da presente ação mandamental na origem, ao fim, acaba por insculpir a sua finalidade e limitações. III - O habeas corpus é ação autônoma d e impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. IV - Embora na origem o acórdão tenha analisado a controvérsia em relação à prisão em flagrante ocorrida antes e, como consequência, às medidas protetivas determinadas ante o relaxamento da constrição cautelar, no presente recurso, a defesa se limitou a questionar a apreensão da arma de fogo - o que, nem mesmo por via reflexa, insculpe restrição ou ameaça à liberdade de locomoção. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TUTELA - LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 830387>>-SP, <<AgRg no HC 787387>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.