STJ — 181444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0efe3d15d0aa5ca00dd6fab45f1b8d7003e92e2f8d3d093da75001b3fdea7d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE OS MESMOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a alegação de que não se trata de reiteração de pedido porque o acórdão teria analisa…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE OS MESMOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a alegação de que não se trata de reiteração de pedido porque o acórdão teria analisado decisão referente a manutenção da prisão preventiva, não se tratando da mesma decisão anteriormente mencionada, verifico que, diferentemente do alegado pelo agravante, o acórdão referente ao presente recurso analisou a decisão de pronúncia que manteve a segregação cautelar do agravante, conforme se depreende das fls. 783-784. E, reitero, a sentença de pronúncia manteve os mesmos fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar ao fundamento de "persistirem os motivos da custódia cautelar" - fl. 638. Portanto, a prisão preventiva já foi analisada quando do julgamento do RHC n. 172.702/SP, ocasião em que foi negado provimento ao recurso, julgado em 25/11/2022. III - Em relação ao excesso de prazo, o tribunal a quo alegou que: "não se verifica qualquer desídsia por parte do juízo na condução do feito"- fl. 784. Ademais, in casu, constatei diante das informações acostadas ao autos, que em 05 de abril de 2022 foi decretada a prisão temporária do agravante. O mandado foi cumprido em 05 de maio de 2022. O agravante foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva- fls. 750-751. O agravante foi pronunciado em 23/09/2022- fls. 634-638. Em consulta ao sitio do Tribunal de origem, (www.tjsp.jus.br), processo n. 1501757-23.2022.8.26.0506, verifiquei que a prisão preventiva vem sendo regularmente reanalisada. Ademais, foi designado julgamento pelo Tribunal do Júri em 18/03/2024. Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - No que tange às demais alegações, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 782252>>-MT, <<AgRg no HC 772550>>-SP (EXCESSO DE PRAZO - HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 176377>>-SE (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 167227>>-SC, <<AgRg no RHC 167215>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.