Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SÚMULA 648/STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO E DAS PROVAS. CONSIDERADA A LEGALIDADE DO ATO NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NOVA REALIDADE. NOVO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. II- A prolação da sentença, com…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA. SÚMULA 648/STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE
INGRESSO EM DOMICÍLIO E DAS PROVAS. CONSIDERADA A LEGALIDADE DO ATO
NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NOVA REALIDADE. NOVO
RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
II- A prolação da sentença, com novos fundamentos, evidencia a
prejudicialidade do mandamus, uma vez que a realidade fática
apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se
alterada pela sentença superveniente proferida pelo Juízo de origem,
ao julgar as aventadas questões na ação penal originária,
inclusive, utilizar como fundamentos de decidir a matéria aqui
questionada, reafirmando a sua legalidade diante da análise de todo
o contexto após a instrução processual, o que torna prejudicado o
presente habeas corpus. Súmula n. 648/STJ.
III - A decisão não afasta o direito fundamental à prestação
jurisdicional e acesso à Justiça, porquanto, ante a nova realidade
fática na origem, eventual discordância pode e deverá ser, agora,
questionada por recurso próprio ou novo mandamus, cabendo à defesa
do paciente, se for o caso, impugnar os fundamentos de cada acórdão
observando apropriadamente a dialeticidade.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 746119>>-SP, <<AgRg no AREsp 1991793>>-MG
(HABEAS CORPUS - APRECIAÇÃO DE MAIS DE UM ATO COATOR)
STJ - <<AgRg no HC 694778>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000648
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.