STJ — 186494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e28d768673b1bb369db24617413f539ef63c1e66c7868fd7d20c1a3b469233c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SÚMULA 648/STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO E DAS PROVAS. CONSIDERADA A LEGALIDADE DO ATO NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NOVA REALIDADE. NOVO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. II- A prolação da sentença, com…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SÚMULA 648/STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO E DAS PROVAS. CONSIDERADA A LEGALIDADE DO ATO NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NOVA REALIDADE. NOVO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. II- A prolação da sentença, com novos fundamentos, evidencia a prejudicialidade do mandamus, uma vez que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela sentença superveniente proferida pelo Juízo de origem, ao julgar as aventadas questões na ação penal originária, inclusive, utilizar como fundamentos de decidir a matéria aqui questionada, reafirmando a sua legalidade diante da análise de todo o contexto após a instrução processual, o que torna prejudicado o presente habeas corpus. Súmula n. 648/STJ. III - A decisão não afasta o direito fundamental à prestação jurisdicional e acesso à Justiça, porquanto, ante a nova realidade fática na origem, eventual discordância pode e deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, cabendo à defesa do paciente, se for o caso, impugnar os fundamentos de cada acórdão observando apropriadamente a dialeticidade. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 746119>>-SP, <<AgRg no AREsp 1991793>>-MG (HABEAS CORPUS - APRECIAÇÃO DE MAIS DE UM ATO COATOR) STJ - <<AgRg no HC 694778>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.