STJ — 1832417

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8b63bee991c49379f0bb0d5942891824b5b1e087134ded901f37c2cbb6d51a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação que as teses sobre a má avaliação probatória em razão da desconsideração do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC) e sobre o ato ilícito decorrente do não pagamento de indenização prévia (art. 32 do DL nº 3.365/1941) não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
  3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
  4. Sobre o termo inicial do prazo prescricional (arts. 189 e 1238 do CC) a necessidade de revisão probatória impede o exame e acolhimento da tese nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação que as teses sobre a má avaliação probatória em razão da desconsideração do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC) e sobre o ato ilícito decorrente do não pagamento de indenização prévia (art. 32 do DL nº 3.365/1941) não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 4. Sobre o termo inicial do prazo prescricional (arts. 189 e 1238 do CC) a necessidade de revisão probatória impede o exame e acolhimento da tese nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.