STJ — 1947613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8928b881e46caf49675bd00a6035674f7ff827956badbc5fab09b32d203b8775
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- Na hipótese dos autos, a parte ora agravada ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da concessionária agravante, em razão de acidente que vitimou o filhos dos autores por ausência de barreira de proteção, ou então, outro meio de resistência, no determinado trecho da rodovia, cuja instalação poderia ter evitado a queda do veículo automotor (fl. 406 e-STJ). Houve o julgamento de parcial procedência da ação e o Tribunal de origem afastou expressamente a tese de cerceamento de defesa, apontada pela agravante, vez que ficou comprovado que a barreira de proteção era necessária e sua ausência contribuiu para a ocorrência do acidente.
- A análise da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, ou quanto à necessidade de realização das provas pleiteadas, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. Na hipótese dos autos, a parte ora agravada ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais em face da concessionária
agravante, em razão de acidente que vitimou o filhos dos autores por
ausência de barreira de proteção, ou então, outro meio de
resistência, no determinado trecho da rodovia, cuja instalação
poderia ter evitado a queda do veículo automotor (fl. 406 e-STJ).
Houve o julgamento de parcial procedência da ação e o Tribunal de
origem afastou expressamente a tese de cerceamento de defesa,
apontada pela agravante, vez que ficou comprovado que a barreira de
proteção era necessária e sua ausência contribuiu para a ocorrência
do acidente.
3. A análise da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de
defesa, ou quanto à necessidade de realização das provas pleiteadas,
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.