STJ — 2218055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c517dbe334f0736a2155887106ba6d7235164d383e65b7e7437c160225e7c598
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA
ABSOLVER O AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. ELEMENTOS
ASSENTADOS NOS AUTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES TRAZIDAS NO RECURSO DE
APELAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conclusão do Magistrado sentenciante de que o caderno
probatório é suficiente para o fim de revelar a autoria e a
materialidade do delito é confirmada por outros elementos assentados
nos autos. Mera revaloração das provas consideradas pelas
instâncias ordinárias que demonstram não ser o caso, à toda
evidência, de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal.
2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento das demais teses trazidas no recurso de
apelação, uma vez que, de fato, não foram analisadas as teses
remanescentes de redução das penas e de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.