STJ — 2293198
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. DOLO. CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De início, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo
agravante, não se operou a prescrição da pretensão executória. Isso
porque o trânsito em julgado para a acusação apenas deu-se com o
transcurso do prazo in albis para recorrer do acórdão da apelação,
que absolveu o acusado de uma das imputações e reduziu a reprimenda
do outro delito, e não da sentença condenatória.
2. Assim, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu apenas após
a publicação do acórdão de apelação, em 2022, ou seja, em data
posterior àquela indicada pela Suprema Corte na modulação dos
efeitos do decidido no Tema 788 (12/11/2020). Assim, a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
da condenação para ambas as partes, não tendo sido verificada a sua
ocorrência, portanto, no caso concreto.
3. Lado outro, ao contrário do aduzido pela defesa, a alteração das
premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria
revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Com efeito, uma vez que o acórdão recorrido consignou que "não
houve qualquer abusividade ou carga incriminatória nas perguntas
formuladas pelo magistrado, não havendo se falar em indução ou
enviesamento das testemunhas. Pelo contrário, as perguntas
elaboradas pelo juiz apenas se referiram a aspectos objetos do fato,
que poderiam levar, inclusive, à absolvição do acusado", inviável a
revisão de todo o conteúdo da inquirição realizada pelo magistrado
e das respostas das testemunhas a fim de se perquirir possível
enviesamento e, por consequência, efetivo prejuízo à parte.
5. Igualmente, uma vez que o Tribunal de origem, em instância
própria de reexame dos fatos e provas, ponderou que houve a
"comprovação do elemento doloso, a partir de dados concretos
(aquisição do veículo por preço muito inferior ao de mercado,
ciência de irregularidade e incongruência entre o documento e o
lacre da placa de trás, afirmação sobre ser o veículo clonado e
ciência de que poderia ser apreendido)", não é possível, em recurso
especial, alterar tal conclusão sob pena de esbarrar no óbice da
Súmula n. 7 deste STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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