STJ — 2361137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cae50d4b8431951779c39a23a6acdd6302de1897325384f86ab07f79b6e3aa4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RECHAÇADA. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO NA PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL ELABORADO APÓS DOIS ANOS DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução" (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015). 1.1. Na hipótese, o indeferimento de pergunta formulada pela defesa (atualmente você ainda anda na casa do acusado, por que?) fundou-se na falta de relação com os fatos apurados à época, considerando que ocorreram quando a vítima tinha entre 7 (sete) e 16 (dezesseis) anos de idade, reputando-se suas ações atuais como impertinentes, mas não contraditórias, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu. 1.2. "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade" (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019).
  2. In casu, o decreto condenatório está baseado nas declarações da vítima, que possuem especial relevância nos crimes sexuais, sendo até mesmo desnecessários os testemunhos indiretos para o convencimento do julgador, mas, caso existentes, corroboram a prova quando analisados conjuntamente, como na hipótese.
  3. A ausência de quaisquer vestígios de violência ou abuso sexual no laudo pericial, realizado após dois anos do cometimento do delito, não descarta a materialidade delitiva, uma vez que os atos libidinosos, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RECHAÇADA. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO NA PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL ELABORADO APÓS DOIS ANOS DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução" (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015). 1.1. Na hipótese, o indeferimento de pergunta formulada pela defesa (atualmente você ainda anda na casa do acusado, por que?) fundou-se na falta de relação com os fatos apurados à época, considerando que ocorreram quando a vítima tinha entre 7 (sete) e 16 (dezesseis) anos de idade, reputando-se suas ações atuais como impertinentes, mas não contraditórias, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu. 1.2. "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade" (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019). 2. In casu, o decreto condenatório está baseado nas declarações da vítima, que possuem especial relevância nos crimes sexuais, sendo até mesmo desnecessários os testemunhos indiretos para o convencimento do julgador, mas, caso existentes, corroboram a prova quando analisados conjuntamente, como na hipótese. 3. A ausência de quaisquer vestígios de violência ou abuso sexual no laudo pericial, realizado após dois anos do cometimento do delito, não descarta a materialidade delitiva, uma vez que os atos libidinosos, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1242011>>-SP (INDEFERIMENTO DAS PROVAS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1490260>>-MG (CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 2416927>>-MS, <<AgRg no AREsp 1869638>>-MS (LAUDO PERICIAL - MATERIALIDADE DELITIVA - FALTA DE VESTÍGIOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2456945>>-GO, <<AgRg no AREsp 1962527>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.