STJ — 2510102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 164681fe3c00a8eccefd6d3df7d3ac9339584d9cb760dc540714bf900ea8a1f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local constatou a existência de dúvida sobre a participação do agravado no delito de cárcere privado, de modo que o pedido do Ministério Público pela condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  2. Conforme o entendimento deste colegiado, o depoimento do policial não é inerentemente superior ou inferior a outros meios de prova, devendo ser valorado motivadamente pelo juiz e cotejado com o restante do acervo probatório. Não existe, portanto, obrigatoriedade de a sentença encampar a narrativa dos policiais, mormente quando a própria vítima relatou os fatos de maneira diversa em juízo.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local constatou a existência de dúvida sobre a participação do agravado no delito de cárcere privado, de modo que o pedido do Ministério Público pela condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Conforme o entendimento deste colegiado, o depoimento do policial não é inerentemente superior ou inferior a outros meios de prova, devendo ser valorado motivadamente pelo juiz e cotejado com o restante do acervo probatório. Não existe, portanto, obrigatoriedade de a sentença encampar a narrativa dos policiais, mormente quando a própria vítima relatou os fatos de maneira diversa em juízo. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTO POLICIAL - RELAÇÃO COM OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AREsp 1936393>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.