Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada deixou claro que quanto à alegada falta de competência legislativa do estabelecimento prisional para "criar novas faltas", tal insurgência não foi analisada pelo Tribunal de origem, e sua análise por esta Corte ensejaria supressão de i…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A decisão agravada deixou claro que quanto à alegada falta de
competência legislativa do estabelecimento prisional para "criar
novas faltas", tal insurgência não foi analisada pelo Tribunal de
origem, e sua análise por esta Corte ensejaria supressão de
instância.
III - Concluiu, ainda, pela legalidade da decisão do Tribunal de
origem, porquanto foi homologada falta disciplinar de natureza
média, enquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido de que a posse de artefatos para a confecção e a própria
realização de tatuagens em ambiente carcerário constitui infração
disciplinar de natureza grave.
IV - A Defesa limitou-se a repisar os fatos e os mesmos argumentos
vertidos na inicial e as razões recursais não foram aptas ao
afastamento dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o
enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o
qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.