Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por fal…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS
A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS
JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que
a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido
de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi
devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em
especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da
vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica
ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de
qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume
especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta
Corte Superior. Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é
necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à
iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso
ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA EXORDIAL -
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - EFEITOS)
STJ - <<AgRg no HC 784281>>-SC, <<RHC 102607>>-ES,
<<AgRg no HC 699552>>-RS
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 834729>>-SP, <<REsp 1969032>>-RS,
<<AgRg no HC 711887>>-PE
(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 824426>>-BA, <<AgRg no HC 597567>>-AC,
<<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP,
<<HC 704718>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO
JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000648
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.