STJ — 849764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d4bd1c26dc0502ece9c80584e4f4dfae3e87b5907cecc02150d3d44faadfa2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTINUADO. TESE DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUÍZO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO E EM RECURSO CONEXO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, tendo em vista que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente nec…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTINUADO. TESE DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUÍZO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO E EM RECURSO CONEXO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, tendo em vista que a petição inicial não veio acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia (um acórdão completo com a sua certidão de julgamento). Precedentes. III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. IV - Ademais, o não conhecimento da impetração não causa qualquer prejuízo ao agravante, posto que os temas ventilados na presente já estão sendo analisados por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 187.613/SP, o qual foi devidamente instruído e tramita normalmente. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<EDcl no HC 829062>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no HC 704066>>-RJ, <<EDcl no AgRg no HC 797698>>-SC, <<AgRg no HC 811753>>-SP, <<AgRg no HC 793318>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.