STJ — 2037777

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2401d350c08d81cfb643fce98c71c78689305f16b175d5561d6f5d85e4f7a3b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o ora agravante ajuizou ação de indenização por danos morais em face do agravado em razão de ferimento causado em estação ferroviária administrada pela parte agravada.
  2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação sob os seguintes fundamentos: no caso em exame, além da incongruência das alegações do autor, ele não comprovou sua tese, de que teria ficado com a mão presa por culpa da ré. Ressalte-se que a regra de inversão do ônus da prova, disciplinada no art. 6º do CDC não tem o condão de transferir para o réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor (fl. 195 e-STJ).
  3. O recurso especial não apresentou combate ao argumento de que existem incongruências nas alegações do autos, tendo apenas afirmado genericamente acerca da responsabilização objetiva e a presença dos pressupostos para o seu reconhecimento. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  4. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de que, no caso em apreço, as alegações fáticas do autor não padeceriam de incongruência, de modo a justificar a inversão do ônus probatório, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravante ajuizou ação de indenização por danos morais em face do agravado em razão de ferimento causado em estação ferroviária administrada pela parte agravada. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação sob os seguintes fundamentos: no caso em exame, além da incongruência das alegações do autor, ele não comprovou sua tese, de que teria ficado com a mão presa por culpa da ré. Ressalte-se que a regra de inversão do ônus da prova, disciplinada no art. 6º do CDC não tem o condão de transferir para o réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor (fl. 195 e-STJ). 3. O recurso especial não apresentou combate ao argumento de que existem incongruências nas alegações do autos, tendo apenas afirmado genericamente acerca da responsabilização objetiva e a presença dos pressupostos para o seu reconhecimento. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de que, no caso em apreço, as alegações fáticas do autor não padeceriam de incongruência, de modo a justificar a inversão do ônus probatório, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.