STJ — 2042101

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd79399699c463ceafb3bd1ffbdf4d3c6607a1f7dd8ad2de63da1e6191c5f23c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência de ação de indenização por danos morais proposta pelos ora agravados em face da agravante e Outro em razão de acidente com ônibus coletivo. No tocante à legitimidade passiva ad causam da agravante, consta do acórdão recorrido que esta decorre da imposição da responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços e produtos, seja, por fim, pelo poder de polícia e fiscalização inerente ao consórcio (fl. 468 e-STJ).
  3. No recurso especial, o recorrente não apresentou impugnação ao fundamento autônomo no sentido de que a legitimidade passiva do recorrente também decorre do poder de polícia e fiscalização inerente ao consórcio. Assim, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  4. In casu, não houve análise, pela última instância estadual, do instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, motivo pelo qual o conhecimento do tema nesta Corte Superior, portanto, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, a necessidade de exame das disposições do instrumento contratual firmado.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência de ação de indenização por danos morais proposta pelos ora agravados em face da agravante e Outro em razão de acidente com ônibus coletivo. No tocante à legitimidade passiva ad causam da agravante, consta do acórdão recorrido que esta decorre da imposição da responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços e produtos, seja, por fim, pelo poder de polícia e fiscalização inerente ao consórcio (fl. 468 e-STJ). 3. No recurso especial, o recorrente não apresentou impugnação ao fundamento autônomo no sentido de que a legitimidade passiva do recorrente também decorre do poder de polícia e fiscalização inerente ao consórcio. Assim, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. In casu, não houve análise, pela última instância estadual, do instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, motivo pelo qual o conhecimento do tema nesta Corte Superior, portanto, esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, a necessidade de exame das disposições do instrumento contratual firmado. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.