STJ — 884239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef6a2e0f85fb59d6f660415220e375fa10256da926a6e709d975c5e4532cf9fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA POSSE DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS BASEADAS EM DEPOIMENTO POLICIAL E EM IMAGENS DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Constitui falta grave, prevista na LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2- A Jurisprudência é pacífica no…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA POSSE DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS BASEADAS EM DEPOIMENTO POLICIAL E EM IMAGENS DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Constitui falta grave, prevista na LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 3- Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal. [...] (AgRg no HC n. 849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, D Je de 27/10/2023.) 4- No caso, as provas foram analisadas não só pelo depoimento do agente de segurança Lucas como também pelas imagens de segurança. Do depoimento, pode-se perceber que o executado não só estava na posse do aparelho como estava tentando escondê-lo e resistiu às tentativas de retirada do mesmo de suas mãos pelos policiais. As imagens foram verossimilhantes ao depoimento prestado acima. Conforme pode-se extrair da declaração do policial, Isaías assumiu a propriedade apenas do segundo aparelho, encontrado pelos policiais após a retirada dos apenados da cela 187; e mesmo que não tivesse assumido a propriedade também do primeiro aparelho, não há como ser afastada a falta grave apenas pela prova da propriedade do celular, bastando que o infrator esteja na posse, utilize ou forneça o aparelho. 5- Embora afirme a defesa que o depoimento do policial no PAD se contradiz com o que ele disse na audiência de justificação, não há como se comprovar tal alegação, uma vez que ela não juntou a ata da audiência. 6- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.