Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA POSSE DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS BASEADAS EM DEPOIMENTO POLICIAL E EM IMAGENS DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Constitui falta grave, prevista na LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2- A Jurisprudência é pacífica no…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA POSSE DE
APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS
BASEADAS EM DEPOIMENTO POLICIAL E EM IMAGENS DE SEGURANÇA. RECURSO
IMPROVIDO.
1- Constitui falta grave, prevista na LEP: Art. 50. Comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VII -
tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com
o ambiente externo.
2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o
questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos,
uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de
presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP,
Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em
7/8/2017).
3- Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada
por meio de processo administrativo disciplinar, com a
individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho
celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput,
todos da Lei de Execução Penal. [...] (AgRg no HC n. 849.192/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23/10/2023, D Je de 27/10/2023.)
4- No caso, as provas foram analisadas não só pelo depoimento do
agente de segurança Lucas como também pelas imagens de segurança. Do
depoimento, pode-se perceber que o executado não só estava na posse
do aparelho como estava tentando escondê-lo e resistiu às
tentativas de retirada do mesmo de suas mãos pelos policiais. As
imagens foram verossimilhantes ao depoimento prestado acima.
Conforme pode-se extrair da declaração do policial, Isaías assumiu a
propriedade apenas do segundo aparelho, encontrado pelos policiais
após a retirada dos apenados da cela 187; e mesmo que não tivesse
assumido a propriedade também do primeiro aparelho, não há como ser
afastada a falta grave apenas pela prova da propriedade do celular,
bastando que o infrator esteja na posse, utilize ou forneça o
aparelho.
5- Embora afirme a defesa que o depoimento do policial no PAD se
contradiz com o que ele disse na audiência de justificação, não há
como se comprovar tal alegação, uma vez que ela não juntou a ata da
audiência.
6- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.