STJ — 2060180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5ba6bb8ab115bd22dde402a5fe9ab94cb5f35add72703dea06ca77711a8fcf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. Precedentes.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.
- Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito do valor da indenização, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de
suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração
a via adequada para tal objetivo. Precedentes.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do
CPC/2015.
3. Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que
envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos
autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido
a respeito do valor da indenização, em razão da incidência do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.