STJ — 846140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb3a155b2e3c9f573171ac2ce9f10ef6ab2e9069c8ff60b0a01a78850786e094

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM FACE DOS CORRÉUS, QUE CULMINOU NA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E CAMPANA POLICIAL PRÉVIA. FLAGRANTE DO TRÁFICO DE DROGAS PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE OBJETOS ILÍCITOS NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RÉU. PROVAS INDEPENDENTES. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, para se realizar a busca pessoal não bastam, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Contudo, no caso em apreço, não há falar em nulidade da busca pessoal realizada em face dos corréus, visto que a diligência não fora realizada, como faz crer a defesa, apenas com base em denúncia anônima. Na verdade, conforme apontado pela Corte local, os policiais, após o recebimento de denúncia anônima sobre o tráfico de drogas, inclusive com a descrição do local exato e de características precisas de três indivíduos, fizeram uma campana prévia em viaturas descaracterizadas e monitoraram à distância todo o movimento ilícito, oportunidade na qual os agentes visualizaram a situação de flagrância (repasse de um invólucro contendo 500g de cocaína), o que motivou a abordagem aos suspeitos.
  2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 9/5/2016).
  3. In casu, constatou-se que nada de ilícito foi apreendido na residência do paciente, motivo pelo qual revela-se inócua a pretensão de anulação das provas supostamente obtidas na referida busca e apreensão, de modo que as provas que recaem sobre o réu são independentes desta diligência e não estão ligadas de qualquer modo à entrada dos policiais na sua casa. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, ante a licitude da busca pessoal realizada em face do corréu - que, no momento de sua prisão, imputou a propriedade da droga ao paciente -, não há falar em ilegalidade da diligência policial ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de mais drogas. Em suma, conforme foi destacado pela Corte local, de posse da informação repassada por Cláudio, que imputou a propriedade da droga anteriormente apreendida ao paciente, os agentes estatais apenas deram continuidade à operação que estava em curso, motivo pelo qual foram à casa de Felipe (paciente), momento em que, repita-se, nada de ilícito foi encontrado no local, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos.
  4. Por fim, ressalta-se que a modificação das premissas fáticas delineadas pela Corte local, em especial sobre como ocorreu a prisão dos acusados, a fim de se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa, implica no revolvimento de matéria fático-probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM FACE DOS CORRÉUS, QUE CULMINOU NA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E CAMPANA POLICIAL PRÉVIA. FLAGRANTE DO TRÁFICO DE DROGAS PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE OBJETOS ILÍCITOS NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RÉU. PROVAS INDEPENDENTES. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para se realizar a busca pessoal não bastam, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Contudo, no caso em apreço, não há falar em nulidade da busca pessoal realizada em face dos corréus, visto que a diligência não fora realizada, como faz crer a defesa, apenas com base em denúncia anônima. Na verdade, conforme apontado pela Corte local, os policiais, após o recebimento de denúncia anônima sobre o tráfico de drogas, inclusive com a descrição do local exato e de características precisas de três indivíduos, fizeram uma campana prévia em viaturas descaracterizadas e monitoraram à distância todo o movimento ilícito, oportunidade na qual os agentes visualizaram a situação de flagrância (repasse de um invólucro contendo 500g de cocaína), o que motivou a abordagem aos suspeitos. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 9/5/2016). 3. In casu, constatou-se que nada de ilícito foi apreendido na residência do paciente, motivo pelo qual revela-se inócua a pretensão de anulação das provas supostamente obtidas na referida busca e apreensão, de modo que as provas que recaem sobre o réu são independentes desta diligência e não estão ligadas de qualquer modo à entrada dos policiais na sua casa. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, ante a licitude da busca pessoal realizada em face do corréu - que, no momento de sua prisão, imputou a propriedade da droga ao paciente -, não há falar em ilegalidade da diligência policial ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de mais drogas. Em suma, conforme foi destacado pela Corte local, de posse da informação repassada por Cláudio, que imputou a propriedade da droga anteriormente apreendida ao paciente, os agentes estatais apenas deram continuidade à operação que estava em curso, motivo pelo qual foram à casa de Felipe (paciente), momento em que, repita-se, nada de ilícito foi encontrado no local, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. 4. Por fim, ressalta-se que a modificação das premissas fáticas delineadas pela Corte local, em especial sobre como ocorreu a prisão dos acusados, a fim de se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa, implica no revolvimento de matéria fático-probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no REsp 2046527>>-SC, <<AgRg no RHC 175354>>-PE (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS) STJ - <<AgRg no HC 724771>>-SC (HABEAS CORPUS - PRISÃO DOS ACUSADOS - REVISÃO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 865837>>-PR, <<AgRg no HC 787448>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.