STJ — 859876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac8037aefbd0c786bccb57ae8934f5a974f53a882b1c994cb10614fa0ecd13a
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CORRÉU. JUSTA CAUSA PRESENTE. 2.
CONSENTIMENTO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso no
domicílio do paciente, sem o respectivo mandado judicial, eis que
devidamente motivado pela prévia apreensão de relevante quantidade
de entorpecente na posse do corréu, o qual informou aos agentes
públicos que na residência do seu sócio, ora paciente, haveria mais
drogas.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático
anterior à medida invasiva, reafirmo que havia circunstâncias
objetivas, concretas e idôneas que indicavam a ocorrência da prática
delitiva no local, aptas a legitimar a diligência, haja vista a
prévia apreensão de expressiva quantidade de entorpecente em posse
do corréu, bem como a informação de que na residência do paciente
haveria mais ilícitos.
2. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que "a mãe do
apelante franqueou o acesso dos oficiais, abrindo o portão após
verificar as câmeras de segurança" (e-STJ fl. 3376), situação que,
de igual sorte, afasta a aventada violação de domicílio. Nesse
sentido, reitero que, "ainda que haja controvérsias a respeito da
autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no
imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de
provas, inviável na via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC n.
796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
- "Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente
autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos
qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser
sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas
no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela
inexistência de entrada forçada" (AgRg no HC n. 777.971/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023,
DJe de 2/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.