Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias concluíram que a ré se dedica a
atividades criminosas, não só com base na apreensão de 2kg de
cocaína na forma de crack, mas também em razão de ter sido
localizado na sua posse telefone celular que continha etiqueta com
alusão à facção criminosa , indicativo suficiente de pertencimento
ao grupo criminoso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que a ré se dedica a
atividades criminosas, não só com base na apreensão de 2kg de
cocaína na forma de crack, mas também em razão de ter sido
localizado na sua posse telefone celular que continha etiqueta com
alusão à facção criminosa , indicativo suficiente de pertencimento
ao grupo criminoso.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 732833>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no HC 686629>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.