Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU
REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- Em ambas as dosimetrias de penas-base de tráfico, verificou-se a
negativação das seguintes vetoriais, a saber, circunstâncias,
consequências do crime, culpabilidade e natureza e quantidade de
drogas, com elevação no patamar de 3/4 do mínimo legal.
- É proporcional o aumento promovido, haja vista que metade das
circunstâncias judiciais foi valorada negativamente, à luz de um
total de 29kg de cocaína, não havendo flagrante ilegalidade no
patamar escolhido pelas instâncias ordinárias para o apenamento das
condutas de tráfico de drogas descritas na inicial acusatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU
REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. Em ambas as dosimetrias de penas-base de tráfico, verificou-se a
negativação das seguintes vetoriais, a saber, circunstâncias,
consequências do crime, culpabilidade e natureza e quantidade de
drogas, com elevação no patamar de 3/4 do mínimo legal.
3. É proporcional o aumento promovido, haja vista que metade das
circunstâncias judiciais foi valorada negativamente, à luz de um
total de 29kg de cocaína, não havendo flagrante ilegalidade no
patamar escolhido pelas instâncias ordinárias para o apenamento das
condutas de tráfico de drogas descritas na inicial acusatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - AUMENTO PROPORCIONAL -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 850911>>-SP, <<AgRg no AREsp 2423660>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.