Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao
delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as
condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram
desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva
específica do agente, além do fato dele responder a outro
processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio,
indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do
princípio da insignificância. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio
da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é
cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é
reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante
de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
- O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao
delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as
condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram
desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva
específica do agente, além do fato dele responder a outro
processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio,
indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do
princípio da insignificância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio
da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é
cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é
reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante
de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
STF - [[HC 84412]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - REITERAÇÃO OU
HABITUALIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 591402>>-AM, <<AgRg no HC 788365>>-ES
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2258620>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.